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Processo 0018209-52.2016.8.26.0100 Mariana Dallan Gelain Vara do Trabalho de Maríliaart. 9ºLei 11.101/05 07/08/2014
Remetido ao DJE Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Mariana Dallan Gelain na recuperação judicial de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão de certidão expedida pela 02ª Vara do Trabalho de Marília/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 41.822,62. Juntou documentos. A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 41.822,62, na classe de créditos trabalhistas, atualizado até a data da decretação da quebra, qual seja 07/08/2014. (fls. 8/9)O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 22/23)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a quebra.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a decretação da falênciaDesse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial.Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Mariana Dallan Gelain na recuperação judicial de HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA devendo ser habilitado o valor de R$ 41.822,62 como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Servio Tulio Vialogo Marques de Castro (OAB 119830/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP)