PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0085/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência, arcarão as partes autoras com as custas e despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a justiça gratuita. A execução da sucumbência ficará subordinada às condições estabelecidas no § 3º, do art. 98, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3, III, do NCPC. P.R.I. Advogados(s): Viviana Palermo (OAB 274891/SP), Bruno Lafani Nogueira Alcantara (OAB 45164PR)