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Processo 1027145-66.2014.8.26.0602 do Estado ou provisionadoartigo 5ºartigo 4ºLei nº 1.060/50artigo 99, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0085/2018 Teor do ato: Formulado pedido de assistência judiciária por pessoa jurídica as fls. 252/255.Considerando-se que, pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que não recepcionou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e, ainda, diante dos termos do artigo 99, §2º, do CPC, não basta à parte alegar sua hipossuficiência, é preciso comprová-la, bem como que a ré não está representada por advogado do Estado ou provisionado, portanto, para a adequada apreciação do pleito, em quinze (15) dias, deverá(ão) juntar cópia de documentos contábeis/fiscais/bancários idôneos, que comprovem - de forma inequívoca - a impossibilidade de se recolher os honorários periciais deste processo (notadamente, dos elementos apresentados à Delegacia da Receita Federal em relação ao último exercício, e, se em inatividade, do último exercício anterior ao que apontou sua inatividade, a ser instruído com os elementos indicados na declaração de inatividade); cópias de extratos bancários dos últimos três meses; facultando-lhe a juntada como documentos sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, deverá recolher os honorários periciais e demais despesas processuais que se fizerem necessárias.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Pena de Moura França (OAB 138190/SP), Keler Aparecida Rodrigues de Oliveira Santos (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP)