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Processo 1031880-57.2017.8.26.0564 artigo 12Lei 12.016/2009
Remetido ao DJE Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos.Ao contrário do apontado na petição de fls. 151/158, não se vislumbra a ocorrência de fatos novos passíveis de ensejar nova análise de concessão da tutela de urgência, isto porque os documentos juntados dizem respeito à fatos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus e, ainda, indicam que o caso concreto demanda uma análise mais aprofundada sobre a legitimidade e legalidade do ato administrativo, sendo prudente aguardar o exercício do contraditório para tanto.De toda sorte, recebo a petição de fls. 151/158, bem como os documentos de fls. 159/187, como emenda à inicial, anotando-se.Destarte, recolhida as custas pertinentes, notifique-se a autoridade impetrada e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe senha para acesso aos autos.Após, ao Ministério Público, na forma do artigo 12 da Lei 12.016/2009.Intime-se. Advogados(s): João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP)