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Remetido ao DJE Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos.Anderson De Oliveira, qualificado nos autos, requereu habilitação, na Falência da empresa Camp Saneamento de Tubulações Ltda. (sucessora de Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.), de crédito no importe de R$ 4.288,56 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito Reais e cinquenta e seis centavos), posicionado para 08/05/2013, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/7 e 11.Manifestação do Síndico da Massa Falida e do Ministério Público, à fls. 18 e 33/4.É o RelatórioDecido.Trata-se de habilitação de crédito decorrente de título executivo judicial originado em reclamação trabalhista, a favor do habilitante.A parcial procedência da habilitação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além do que como com propriedade se manifestou o Síndico e referendou o Ministério Público, os cálculos elaborados pelo perito contador guardam estrita conformidade com as disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Ademais, não pode deixar de ser observado a ausência de impugnação aos cálculos por parte da falida.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Trabalhista Classe I", do crédito de R$ 4.026,77 (quatro mil, vinte e seis Reais e setenta e sete centavos), a favor de Anderson De Oliveira.Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C.Campinas, 09 de março de 2018. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), ANDRÉA CHRYSTIE DE OLIVEIRA PETERS (OAB 212597/SP), Andrea dos Santos Cardoso (OAB 279819/SP)