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Processo 0121135-63.2006.8.26.0100 constituído nos autos.Uma vez que a parte executadaartigo 854 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0094/2018 Teor do ato: Fls. 312: Vistos.Anoto que a parte executada não tem advogado constituído nos autos.Uma vez que a parte executada, embora regularmente intimada, não realizou o pagamento espontâneo, defiro o requerimento da parte exequente e, na forma do disposto pelo artigo 854 do CPC, comando bloqueio de ativos financeiros pertencentes à parte executada por meio do sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, o qual, meramente atualizado pelo último índice divulgado da tabela DEPRE (02 /2018), alcança o valor de R$ 39.127,42.Intimem-se oportunamente./ Fls. 314: Vistos.Bloqueados ativos financeiros embora insuficientes para a satisfação do débito (Lúciano Santos de Almeida Fulano - R$ 215,83), requisitei sua transferência a conta judicial, convertendo o bloqueio em penhora. Considerando que a parte executada é revel, proceda-se a sua intimação por carta no mesmo endereço em que efetivada a citação/intimação devendo o exequente providenciar as custas necessárias.Sem prejuízo do acima determinado, ainda insuficiente a constrição, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito remanescente e indicando outros bens passíveis de penhora.No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Iliana Graber de Aquino (OAB 43046/SP)