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Remetido ao DJE Relação: 0100/2018 Teor do ato: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) condenar as rés UNIMED DA BAIXA MOGIANA E UNIMED SEGUROS ao custeio da cirurgia mencionada na inicial, sendo que o valor poderá ser levantado pelo hospital em que realizada a cirurgia; 2) afastar o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes nos ônus da sucumbência.Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento para o terceiro interessado (Fundação Zerbini). Ante o caráter acessório da intervenção, entendo que não é caso de se condenar qualquer das partes em ônus da sucumbência para o terceiro interessado. P.R.I. C Advogados(s): Luiz Carlos Thim (OAB 111850/SP), Joao Paulo Junqueira E Silva (OAB 136837/SP), Luiz Nakaharada Junior (OAB 163284/SP), Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB 16983/PE)