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Remetido ao DJE Relação: 0100/2018 Teor do ato: Rejeito a exceção de fls. 1.218/1.221. A alegação de nulidade das Câmaras do TIT/SP não é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Juiz, devendo haver a devida ação para tal fim. Além deste ponto, já houve a preclusão da matéria porque a excipiente já propôs embargos à execução fiscal nos quais deveria ter arguido esta matéria e como não fez na oportunidade devida, não pode fazer novamente porque não há dupla defesa na execução fiscal. Assim, prossiga-se a execução. Advogados(s): Jivago Petrucci (OAB 119026/SP), Cintia Byczkowski (OAB 140949/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Georgiana Batista Monzani (OAB 182437/SP)