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Processo 0193112-42.2011.8.26.0100 do vencedor que fixo emartigo 487artigo 85
Remetido ao DJE Relação: 0110/2018 Teor do ato: Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo improcedente a demanda. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.P.R.I.C.São Paulo, 05 de abril de 2018 Advogados(s): Michele Paola Florentino Storino (OAB 271588/SP), Priscila Gabriela Freitas Soares (OAB 284796/SP), Camilla Merzbacher Belão (OAB 295360/SP)