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Remetido ao DJE Relação: 0117/2018 Teor do ato: I- A impugnação de fls. 823/833 versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade de bem de família.No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, não merece maiores considerações, eis que as alegações do coexecutado Valdemario, tal como destacado pelos exequentes em suas manifestações sobre a impugnação (fls. 928/943) foram rechaçadas quando do julgamento do agravo de instrumento (vide fls. 621/627), nos seguintes termos:"[...] O débito exequendo diz respeito aos valores pagos pelos agravantes, objeto de contrato firmado com a agravada e já rescindido, pagamentos que tiveram início no ano de 1997. Iniciada a execução provisória em agosto de 2012, não houve pagamento, tampouco indicação de bens à penhora, enfim, totalmente frustradas as tentativas dos credores quanto à satisfação do crédito que possuem.Diante de tal quadro, somado aos fortes indícios de insolvência e má administração da cooperativa executada e aqui agravada, cabível nesta parte, a pretensão recursal e, por conta dela, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da mesma, a fim de que seus dirigentes (antigos e atuais), respondam com seus próprios bens a respeito do débito exigido na execução de título judicial movida pelos agravantes [...]".Assim, rejeito a impugnação referente a esse pedido.Entretanto, quanto à alegação de que o imóvel penhorado a fl. 786 trata-se de bem de família, com efeito, os elementos de convicção existentes nos autos fazem crer na veracidade dessa informação (vide fls. 886/922).Em que pese as alegações dos exequentes, certo é que eles não trouxeram indícios contrários ao sustentado pelo coexecutado.Diante disso, acolho parcialmente a impugnação e reconheço a impenhorabilidade do imóvel mencionado, eis que se trata de bem de família, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.009/90. Declaro insubsistente a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 52.877, situado na rua Beija Flor, lote 24/A. Anote-se.Expeça-se mandado de cancelamento do registro da penhora.Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro.Os documentos de fls. 895/901 demonstram que o coexecutado possui um patrimônio ano de 2015 na casa dos R$ 187.748,00, sendo R$ 158.248,00 só de quotas do capital social da empresa Tatanka Empreendimentos Imobiliários Ltda, ou seja, incompatível com esse pedido.II- Fls. 944/947.Prejudicado o pedido de cobrança junto aos correios do "comprovante de entrega" da carta de intimação de Claudia Mello Correa da Silva, uma vez que ela já apresentou impugnação nos autos.Em relação à intimação do coexecutado Adalberto, necessário que seja por meio de oficial de justiça. Recolham os exequentes as custas pertinentes. Após, expeça-se mandado. Quanto ao pedido do item "IV", oficie-se ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal cobrando informações acerca do cumprimento ou não da determinação de fls. 695/696. Deverão os exequentes instruir os ofícios com cópia daquele pronunciamento e dos respectivos protocolos (fls. 736 e 737).No tocante ao item "III", intime-se o depositário, nos termos do pronunciamento de fls. 760/761.III- Quanto às impugnações de fls. 948/979 (bem de família) e 980/1023 (desconsideração da personalidade jurídica), manifestem-se os exequentes.Intime-se. Advogados(s): Joao Manoel Pereira Neto (OAB 107799/SP), Marjorie Jakoby Winik (OAB 154315/SP), João Luiz Nunes dos Santos (OAB 215795/SP), Luiza Plascak (OAB 62204/SP), Isabel Leite de Camargo (OAB 93183/SP), Jacques Griffel (OAB 86354/SP)