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Remetido ao DJE Relação: 0123/2018 Teor do ato: Vistos.Conforme restou determinado em audiência neste juízo, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos índices da Justiça do Trabalho que incidirão até a data da quebra, a partir de quando serão utilizados os critérios da Lei de Falência. Frise-se ainda que no caso da condenação na Justiça do Trabalho ocorrer em data posterior à quebra esse valor deve ser habilitado nos autos sem qualquer correção, não sendo devido desconto de qualquer valor na medida em que se trata do próprio valor principal, por fim, quando a certidão não discriminar o valor devido ao INSS, deverá o administrador judicial consultar os autos da ação trabalhista para apurar esse valor.Dessa forma, promova o administrador o ajuste nos cálculos no prazo de 10 dias.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Musegante (OAB 117242/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)