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Processo 0022214-49.2018.8.26.0100 Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de Françaart. 924
Remetido ao DJE Relação: 0127/2018 Teor do ato: Vistos.1) Melhor compulsando os autos, verifico que a reserva de valores refere-se à penhora anteriormente havida no presente feito. Deve a Serventia diligenciar para transferência do valor atualizado apontado às fls.321/322 (R$7.211,21) para colocá-lo à disposição do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França, em relação ao processo n. 0105313.20-2009.8.26.0100 (fls. 252);2) Fls. 321/322: ciente do valor a levantar, deve a exequente efetuar o recolhimento do valor das custas finais. Deve, ainda, esclarecer se o levantamento a ser efetuado consubstancia satisfação do débito, para extinção sob este fundamento (art. 924, II, CPC).Intime-se. Advogados(s): Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB 130053/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Glauco Alves Martins (OAB 195339/SP), Eduardo Nieves Barreira (OAB 223696/SP), Manoel Oliveira Leite (OAB 64718/SP), Thiago Conte Lofredo Tedeschi (OAB 333267/SP)