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Remetido ao DJE Relação: 0128/2018 Teor do ato: Vistos.Observo da análise da contestação que a empresa requerida não nega sua participação no leilão, tampouco a comercilização de uma máquina para a empresa Nord-Lab.Portanto, para julgamento do pedido inicial, reputo dispensável a produção de outras provas, já que a controvérsia diz respeito á questão de direito, ou seja, se tinha ou não a ré direito de participar da licitação referida na inicial e de promover a venda de um equipamento à Lord-Lab, cuja comercialização, segundo a autora, somente poderia ser por ela realizada , ante o que dispõe o contrato de distribuição firmado com a ré.Quanto ao pedido deduzido em reconvenção, aduz a reconvinte que a autora reconvida infringiu o contrato de distribuição comercializando produtos concorrentes em seu território de atuação.Defiro a produção das provas requeridas, destinadas á comprovação da suposta infração contratual.Nomeio, para realização da perícia contábil, o Perito Rafael Miyake, que deverá ser intimado a estimar seus honorários.Quesitos e indicação de assistentes técnicos deverão ser feitos no prazo de 15 dias.Após a prova técnica será realizada a prova testemunhal.Intimem-se. Advogados(s): Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), ALBERTO CAPPELLINI FILHO (OAB 7290/RN)