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Processo 2244825-21.2017.8.26.0000Processo 1135005-12.2016.8.26.0100 Eliane Sobrinho AlexandreWANDERSON DE OLIVEIRA ALVES o determinar o cancelamento da anotação do R.
Remetido ao DJE Relação: 0134/2018 Teor do ato: Fl. 1157: ante a ausência de manifestação da autora (fl. 1158) que não se opôs ao pedido feito pelos terceiros Eliane Sobrinho Alexandre e Wanderson de Oliveira Alves (fls. 1115/1118), expeça-se mandado para que no registro do imóvel de matrícula nº 111.362 (1º CRI de São Paulo-SP) seja levantado o bloqueio anotado na Av.05, conforme fls. 1145/1147.Caberá ao interessado providenciar o encaminhamento do mandado ao cartório de registro imobiliário competente.Por outro lado, indefiro o pedido de declaração de ineficácia da venda anotada no R.04, pois não compete a este Juízo determinar o cancelamento da anotação do R.04 da matrícula nº 111.362, pois extrapola os limites do objeto da ação.No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 2244825-21.2017.8.26.0000.Int. Advogados(s): Fernando Carlos Luz Moreira (OAB 102385/SP), Andréa Alvares Macri (OAB 161402/SP), Renê de Castro Volgarini (OAB 161530/SP), Estermáris Araujo Pereira (OAB 174187/SP), Adriana Ferreira dos Santos (OAB 188051/SP), Rodrigo de Campos Meda (OAB 188393/SP), Giuliano Marcone Souza da Silva (OAB 201803/SP), Elimario da Silva Ramirez (OAB 96530/SP), Alexandre Tiosso Cavalcanti Martins (OAB 270563/SP), Agata Silva Lacerda (OAB 273050/SP)