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Processo 1041577-83.2017.8.26.0053 artigo 357Lei 13.918/2009
Remetido ao DJE Relação: 0137/2018 Teor do ato: Vistos.A complexidade do litígio estabelecido entre as partes em relação aos fatos e ao direito incidente no caso concreto não reclama a realização de audiência para os fins do disposto pelo artigo 357, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Procedo, pois, em conformidade com o " caput" do referido dispositivo legal.As partes são legítimas e estão bem representadas. Não foram suscitadas preliminares que impeçam o prosseguimento do feito.As partes divergem quanto à inconstitucionalidade de regras aplicadas para apuração de juros pela Fazenda, com pedido de adequação de cálculos.A parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil para averiguação dos cálculos dos juros acima da taxa SELIC. Contudo a pretendida apuração só se fará pertinente após a apreciação da matéria exclusivamente de direito, relacionada à constitucionalidade do diploma legal destacado (Lei 13.918/2009). Portanto, estando todas as questões discutidas nestes feito limitadas à questões de direito, e sendo a prova pericial pleiteada pertinente apenas à eventual fase de liquidação de sentença, indefiro a produção de prova pericial contábil. Declaro encerrada a instrução deste feito. Intime-se as partes da presente decisão, e após decurso do prazo recursal, façam os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Marisa Midori Ishii (OAB 170080/SP), Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB 88384/SP), Marcio Ari Vendruscolo (OAB 24736/PR)