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Processo 0010663-14.2014.8.26.0100 o ou indicação de bem específico para penhora
Remetido ao DJE Relação: 0144/2018 Teor do ato: Vistos.1 - em cinco dias, apresente a parte credora memória atualizada do crédito, descontados os valores depositados, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada.O cálculo deverá considerar a data do depósito, com desconto do valor pago. Novos encargos incidem apenas sobre eventual diferença. Não haverá dilação de prazo. 2 - No caso de haver diferença entre o saldo credor e devedor, na mesma manifestação, deverá a parte credora indicar bem específico para penhora, com menção do local em que se encontra. Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor.Caso haja requerimento para pesquisas pelo Juízo ou indicação de bem específico para penhora, observado o parágrafo anterior, a manifestação deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas, sem prejuízo do atendimento do item "2". Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo.Int. Advogados(s): Dulce Soares Pontes Lima (OAB 113345/SP), Roberto Massad Zorub (OAB 50869/SP), Marcus Vinicius da Costa Fernandes (OAB 126274/SP)