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Processo 0004340-21.2016.8.26.0068 fiscalizar o andamento do processo e evitar que se eternize sem efetiva participação das partes. A reforma do Judiciárioart. 274artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0149/2018 Teor do ato: Vistos.O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois é datado de * e nem sequer houve citação do(s) requerido(s). O(s) autor(es) foi(ram) regularmente intimado(s), via postal, a promover o efetivo andamento do feito (fls. *), tendo o AR retornado com a informação de "*", e caberia a este(s) informar nos autos eventual novo endereço, sobretudo à vista do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do novo CPC. Ademais, o patrono do(s) autor(es) foi intimado neste sentido, pela imprensa (fls. *), e quedou-se inerte. Cabe ao Juiz fiscalizar o andamento do processo e evitar que se eternize sem efetiva participação das partes. A reforma do Judiciário cobra resultados e uma das metas recentes do CNJ e a solução rápida dos litígios, inclusive os mais antigos. Assim sendo, com fundamento no artigo 485, III, do novo CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Antonio João da Silva (OAB 158007/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP)