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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 o RUI DAS NEVESo.Apósart. 873art. 95
Remetido ao DJE Relação: 0152/2018 Teor do ato: Vistos,1) Diante do ocorrido às fls. 897 e 898, anote a serventia que a Dra LARISSA TOBIAS TOMANINI - OAB/358.208 não mais poderá retirar estes autos em carga.2) Conforme se depreende dos autos as fls.502/510 e 831/833, tanto o exequente como o devedor pleiteiam a confecção de novo laudo pericial, a fim de se amoldar a avaliação do imóvel ao preço atual de mercado.Sendo assim e, tendo em vista as diversas praças designadas, as quais restaram infrutíferas, defiro defiro nova avaliação do bem imóvel mencionado (art. 873, II do CPC), nomeando como perito de confiança deste juízo RUI DAS NEVES, o qual deverá ser intimado pra que diga se aceita o encargo, bem como para estime seus honorários provisórios. As custas de avaliação deverão ser rateada entre as partes (art. 95 caput do CPC) e depositadas em juízo.Após, dê-se ciência as partes (ato ordinatório) sobre a manifestação do expert por 15 dias (prazo comum) e conclusos.As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo legal.3) Oportunamente, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP)