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Processo 0546317-44.0089.8.26.0014Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Luiz Henrique dos Santos o da Vara das Execuções Fiscaisda Recuperação Judicial caberá apreciar apenas a menor onerosidade à recuperanda. Tratando-se de penhora sobre recursos o competenteo do executivo processado no rito da LeiVara das Execuções FiscaisART. 185-ALei 6.830/1980art. 6º, § 7ºLei 11.101/2005art. 6, § 7ºart. 57art. 53 23/08/2015
Remetido ao DJE Relação: 0154/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 5492/5511: Oficie-se o d. Juízo da Vara das Execuções Fiscais, com urgência, informando que, embora o crédito tributário não se sujeite ao plano de recuperação e não se exija a CND ou o parcelamento fiscal, as execuções fiscais não ficarão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial, de modo que ao Juiz da Recuperação Judicial caberá apreciar apenas a menor onerosidade à recuperanda. Tratando-se de penhora sobre recursos financeiros, cuja preferência é assegurada pela própria legislação, não há empecilho no seu prosseguimento.Nesses termos, jurisprudência sedimentada no C. STJ:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte art. 41 da Lei 11.101/2005). 4. Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 5. Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal.6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial.7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Precedente do STJ:REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015.10. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgReg em Recurso Especial n. 543.830 PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 23/08/2015. Dessa forma, como o bloqueio dos valores já transferidos aos autos da execução fiscal nº 0546317-44.0089.8.26.0014 acarretará menor onerosidade à recuperanda, autorizo a conversão em penhora da quantia transferida.Fls. 5530/5531, 5533/5534, 5535/5537: Anote-se.Fls. 5512/5520: Apresente a cessionária C.S. BRASIL S/A os documentos requeridos pelo Administrador Judicial para votação na AGC.Fls. 5538/ 5698 e 5699/5700 (petições do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista CF e Itaú Unibanco S/A): Defiro o pedido de Fundo de Investimento para votação na AGC apenas com relação às operações cedidas pelo Itaú Unibanco S/A. Ao Administrador Judicial para conferência dos documentos juntados.Int. Advogados(s): Camila Maria Oliveira Pacagnella (OAB 262009/SP), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB 303680/SP), Marco Antonio Estebam (OAB 109182/SP), Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB 298335/SP), Danielle Cavicchio de Lira (OAB 276528/SP), Luzia Fumiko Uema Serafini (OAB 271789/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Antonio Marcos Lopes Pacheco Vasques (OAB 266762/SP), Sergio Henrique Cabral Sant' Ana (OAB 266742/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Marco Antonio Bosqueiro (OAB 91119/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Marcos da Costa (OAB 90282/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Noe Araujo (OAB 8240/SP), Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB 72075/SP), Lino Rodrigues de Carvalho (OAB 64632/SP), Enrique de Goeye Neto (OAB 51205/SP), Ubiratan Mattos (OAB 50468/SP), Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB 47874/SP), Jose Joaquim de Campos (OAB 32975/SP), Murilo Moraes Antognoli (OAB 361824/SP), Leonardo André Gobbo Donoso (OAB 40548/PR), Marcius Fontoura Lass (OAB 21471/PR), Lilliana Maria Ceruti Lass (OAB 21472/PR), Jean Guilherme de Andrade Ruthes (OAB 74773/PR), Luís Roberto Olímpio Júnior (OAB 392063/SP), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA), Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB 405153/SP), Breno Henrique da Fonseca Vitorino (OAB 363392/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP), Josie Teixeira Santos (OAB 312941/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP), Felipe Soares Oliveira (OAB 344214/SP), Noemia Leticia Ioshida Inacio (OAB 343844/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Edmar Gomes Chaves (OAB 336442/SP), Danilo Augusto Limba Rodrigues de Carvalho (OAB 329968/SP), Erika Fernanda Habermann (OAB 319743/SP), Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Paulo Lucena de Menezes (OAB 100008/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Daniel Orfale Giacomini (OAB 163579/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Carlos Eduardo Barletta (OAB 151036/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Louise Emily Bosschart (OAB 144901/SP), Jesus Varela Gonzalez (OAB 139197/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Leticia Bressan (OAB 126253/SP), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Debora Schalch (OAB 113514/SP), Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB 112537/SP), Aparecido Romano (OAB 110869/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Celso Antonio Serafini (OAB 103120/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Wildson Fittipaldi (OAB 217682/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP), Flávia Mussio Rovere (OAB 240363/SP), Luiz Roberto Hummel Junior (OAB 233191/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB 228692/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Jose Octavio de Moraes Montesanti (OAB 20975/SP), Marcela Bittencourt Brey (OAB 206356/SP), Glauber Rodolfo Sanfins (OAB 204696/SP), Denis Rutkowski Lopes Cardoso (OAB 203633/SP), Giancarllo Melito (OAB 196467/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP)