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Processo 1109943-67.2016.8.26.0100 deve fixar o montante dos honorários por apreciação equitativaAdvogadose o tempo exigido para o seu serviçoart. 485art. 85
Remetido ao DJE Relação: 0154/2018 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTES estes embargos, para o exato fim de DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO em face das embargantes, com fundamento no disposto no art. 485, inc. VI, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno a embargada a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00. Em atenção princípio da equidade, visando à adaptação de regra existente à situação concreta a fim de garantir-lhe razoabilidade, deixo de ora aplicar o quanto disposto do parágrafo 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, para, por analogia, aplicar o parágrafo 8º do mesmo dispositivo.Se nas causas de valor muito baixo o juiz deve fixar o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, o mesmo se pode dizer daquelas cujo valor muito alto implique em condenação em honorários desarrazoada, como é o caso destes autos.Esta é a razão pela qual estipulei condenação em honorários no importe de R$ 10.000,00, observando-se os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ao invés de 10% do valor atualizado da causa, que reputo descomedido.P.R.I.C.São Paulo, 04 de maio de 2.018.MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA Juiz de Direito Advogados(s): Katia Sileide Pacheco Dutra (OAB 195218/SP), Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 201311/SP), Ana Paula Alves Silva (OAB 212881/SP), Aparecido Gabriel Barbosa Geraldo (OAB 379835/SP)