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Processo 1031831-94.2017.8.26.0053 da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do diaartigo 450artigo 451artigo 455
Remetido ao DJE Relação: 0161/2018 Teor do ato: Vistos.As provas produzidas até o momento na instrução processual não são suficientes para o julgamento de mérito com análise precisa sobre a incapacidade e o nexo causal acidentário. Desta forma, mostra-se pertinente e relevante a produção de prova testemunhal. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 22 de agosto de 2018, às 15h30, na sala 107, do Bloco I, 1º andar, do Fórum Regional III Jabaquara/Saúde (Rua Afonso Celso, nº 1065, Vila Mariana, São Paulo-SP).Caso ainda não tenham sido arroladas as testemunhas, as partes terão o prazo de 15 dias para apresentarem o rol, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Eventuais substituições somente serão permitidas com fundamento no artigo 451 do Código de Processo Civil, exceto caso haja concordância da parte contrária. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1º, do artigo 455, do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). As testemunhas e a parte autora devem comparecer com pelo menos 15 minutos de antecedência, portando documento de identidade e a Carteira de Trabalho e Previdência Social. Intime-se pessoalmente o INSS.Intimem-se.São Paulo, 28 de maio de 2018. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Henrique Di Spagna Dainese (OAB 340067/SP)