PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1000989-67.2018.8.26.0063 art. 139artigo 344
Remetido ao DJE Relação: 0175/2018 Teor do ato: Vistos.Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se.Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.Intime-se.Barra Bonita, 17 de abril de 2018. Advogados(s): Paulo Cesar Pagamissi de Souza (OAB 144663/SP)