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Processo 0136521-94.2010.8.26.0100 art. 924
Remetido ao DJE Relação: 0176/2018 Teor do ato: Intimado o credor para manifestação acerca do depósito efetuado, limitou-se a requerer a expedição de mandado de levantamento sem ressalvar a existência de diferença. Logo, presume-se que o valor depositado quita a integralidade do crédito. Diante da presunção da integral satisfação da dívida, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento do art. 924, II, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se mandado de levantamento único em favor da parte credora, com movimentação na pessoa do patrono regularmente constituído. Indefiro desde já eventual requerimento de desdobramento dos mandados de levantamento, pois cabe ao patrono prestar contas do valor que recebe ao seu constituinte. Ademais, não cabe a serventia discriminar e conferir o quantum dos honorários. Na sequencia, arquivem-se os autos, com baixa no distribuidor. Int. Advogados(s): José Marcelo Martins Proença (OAB 105435/SP), Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), José Renato Nogueira Fernandes (OAB 209129/SP), Denise Cristiane Garcia (OAB 220629/SP), Luciana Thiago Abenante (OAB 257228/SP), Vinicius Grota do Nascimento (OAB 290896/SP)