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Processo 1002855-18.2018.8.26.0320 o determinou a certificação pela serventia acerca de eventual ocorrência de litispendênciao.Deve ficar consignado queartigo 98art. 334, §4ºart. 1Lei nº 8.437art. 7º, § 2ºLei nº 12.016art. 1ºLei nº 8.437/1992Lei nº 12.016/2009art. 212, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0179/2018 Teor do ato: Vistos.Este Juízo determinou a certificação pela serventia acerca de eventual ocorrência de litispendência (fls. 28), o que foi feito (fls. 30).Pois bem.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do NCPC.Pois bem. Em seu art. 1.059, o Novo Código de Processo Civil determina que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009".O art. 1º da Lei nº 8.437/1992 afirma que "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal" (grifei). Já o art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), preconiza que "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" (por mim destacado).Assim, por expressa vedação legal e também considerando a presunção de legalidade dos atos provenientes da administração pública, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo-se assegurar o contraditório e a ampla defesa à Fazenda Pública Municipal.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Renato de Almeida Caldeira (OAB 154975/SP), Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB 163426/SP), Ana Malvina Guimarães dos Reis Ferreira (OAB 364415/SP)