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Processo 1031936-37.2018.8.26.0053 art. 487art. 1º-FLei nº 9.494/1997art. 5ºLei 11.960/09artigo 54Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0185/2018 Teor do ato: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação às demais parcelas, para declarar a inexigibilidade dos descontos complementares a título de "ressarcimento de assistência médica", assim como para condenar a ré a devolver ao autor os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 4.039,75 (fls. 15/27). Conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810 do STF, atrelado ao RE nº 870.947/SE, a correção monetária deverá observar o percentual cominado pelo IPCA-E, desde cada desembolso. Já os juros de mora, tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Advogados(s): Romualdo Baptista dos Santos (OAB 85374/SP), Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP)