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Processo 1033521-61.2017.8.26.0053 Lei 11.960/09art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09art. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0207/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: 1) determinar a inclusão do quinquênio e da sexta-parte para incidência sobre a gratificação EXECUTIVA, PISO SALARIAL/REAJUSTE COMPLEMENTAR e parte fixa do PRÊMIO DE INCENTIVO, bem como a inclusão deste último no 13º salário e no 1/3 de férias, apostilando-se, se necessário; 2 condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem até a implantação do recálculo nos holerites da parte autora. A respeito da aplicação da Lei 11.960/09 quanto à incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações contra a Fazenda, serão aplicadas as seguintes teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870947/SE: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Deste modo, sendo o crédito decorrente da condenação de natureza não tributária, os juros devem ser fixados pelos parâmetros da caderneta de poupança, pois nesse ponto foi mantida a constitucionalidade da Lei 11.960/09. De maneira diversa, quanto à correção monetária, o julgado afastou a constitucionalidade da norma, tendo elegido o IPCA-E como medidor mais adequado para preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Assim, as verbas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. Declaro o caráter alimentar da dívida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Defiro a Justiça gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Marcela Mercante Nekatschalow (OAB 106590/SP), Claudete Camilio Ramalho Andrade (OAB 234969/SP)