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Processo 0033083-38.1999.8.26.0100 artigo 835art. 854
Remetido ao DJE Relação: 0208/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1058/1059: defiro. Expeça-se o necessário para fins de cancelamento das penhoras indicadas havidas por este Juízo, em relação aos imóveis arrematados; Fls. 1069/1076: ciência às partes; Fls. 1078: O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, procedi ao bloqueio "on line" de valores por meio do sistema BacenJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Ante o saldo irrisório encontrado (R$ 39,74) via BacenJud, procedi ao respectivo desbloqueio. Diga o exequente. Sem novos requerimentos em cinco dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP)