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Remetido ao DJE Relação: 0214/2018 Teor do ato: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação.Custas ex lege.Sem condenação em honorários advocatícios, pois, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Não são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em falência, ainda quando haja impugnação" (STJ - REsp. nº 34.848-5 - PR - 4ª T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 19.06.95).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. C.São José dos Campos, 20 de abril de 2018. Advogados(s): Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB 138478/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)