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Processo 0183856-41.2012.8.26.0100 o. No silêncioart. 158 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0222/2018 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 497 foi clara ao mencionar que, mesmo após inúmeras impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial, os trabalhos realizados pelo perito Dante Grasso Júnior foram inúteis e não se prestaram ao fim pretendido, tanto que nova perícia foi determinada (fls. 474). Naquela oportunidade ficou consigando que "o perito teceu considerações de ordem geral e deixou de colocar óleo no cambio do veículo vistoriado, providencia apontada pelo autor como necessária para identificar eventuais vazamentos" (fls. 474). Assim, o trabalho foi tido como não realizado, devendo o expert devolver o que recebeu. Isso se justifica também a fim de não onerar ainda mais a parte que arcará com os custos da perícia e não tem culpa pela má qualidade do laudo e tampouco pode influir na escolha do profissional. Por tais razões, nada há a reconsiderar na decisão de fls. 497. Também não há que se deferir o parcelamento dessa restituição, na medida em que isso retardadaria ainda mais o tramite processual e o deslinde da controvérsia. Além do mais, não se trata de quantia de grande monta. Todavia, concedo o prazo derradeiro de 15 dias úteis para que o perito deposite nestes autos a quantia que recebeu a título de honorários periciais, sob pena de ficar inabilitado de atuar em outras perícias pelos prazo de 2 a 5 anos, conforme estabelece o art. 158 do CPC, além da execução forçada via sistemas informatizados a disposição do juízo. No silêncio, certifique a serventia e tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Rodolfo Andre Molon (OAB 129299/SP), Alexandre Romero da Mota (OAB 158697/SP), Shyrli Martins Moreira (OAB 159367/SP), Luciana de Castro Siciliani (OAB 179896/SP), Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB 118516/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Dinorah Molon Wenceslau Batista (OAB 111776/SP)