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Remetido ao DJE Relação: 0224/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por SAMUEL DA SILVA TANK em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA para condenar a ré a proceder o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) do autor, que deverá ter por base além do "Salário", a inclusão do "R.E.T." e do "Adicional Risco de Vida", com a exclusão das demais verbas, conforme consignado na fundamentação, devendo a parte ré promover ao recálculo de tais valores, e ao adimplemento das diferenças em aberto inclusive em relação a eventuais reflexos no 13º salário e nas férias, respeitado o prazo prescricional quinquenal, e vedado o bis in idem. Sobre os referidos valores, incidirão os juros de mora de acordo com os índices da poupança contados desde a citação, e correção pelo IPCA-E (e não a TR) desde a data que cada pagamento deveria ter sido feito, conforme decidido recentemente pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947.Reconheço o caráter alimentar da verba.Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao autor. Anote-se.Sucumbentes em reciprocidade e do novo regramento contido no Código de Processo Civil de 2015, cada uma das partes arcará proporcionalmente com às custas e despesas processuais, distribuídas em 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu e 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, na mesma proporção mencionada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC.P.R.I.Limeira, 08 de maio de 2018. Advogados(s): Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Rafael Horta (OAB 306569/SP)