PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0228/2018 Teor do ato: Vistos. Ccm Distribuidora de Lubrificantes Ltda Me, qualificado nos autos, requereu habilitação, na Falência da empresa Camp Saneamento de Tubulaçoes Ltda, de crédito no importe de R$ 1.896,26, posicionado para o mês de maio/2013, proveniente de título executivo extrajudicial. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/84. Manifestação do Síndico da Massa Falida (fls. 121) e do Ministério Público (fls. 134/135). É o Relatório Decido. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial, a favor do habilitante. A parcial procedência da habilitação é de rigor Com efeito, como com propriedade se manifestaram o Síndico e o representante do Ministério Público, os cálculos apresentados pela parte habilitante não observaram a data da quebra (maio/2013) no que tange à incidência dos consectários legais em virtude da mora, em conformidade com as disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Quirografário - Classe III", do crédito de R$ 1.144,03, a favor de Ccm Distribuidora de Lubrificantes Ltda Me, junto à Falência da pessoa jurídica Camp Saneamento de Tubulaçoes Ltda. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C. Campinas, 12 de junho de 2018. Advogados(s): Jose Domingos Chionha Junior (OAB 129092/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB 280866/SP), Wilson Oliveira (OAB 307005/SP)