PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de Lima o do Trabalhoo da Execuçãoo lista com a indicação dos bens devidamente quitados para queartigo 467artigo 49Lei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0232/2018 Teor do ato: VistosI - Fls. 18.977: Trata-se de pedido formulado pela recuperanda para que a multa do artigo 467 da CLT seja afastada em virtude do deferimento da recuperação judicial e do vencimento da obrigação no curso da presente ação. O pedido de exclusão da multa não comporta acolhimento. É certo que nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, bem como que a autora está sendo submetida a cobranças de multas pelo não pagamento dos débitos. Apesar de o crédito trabalhista ter vencido após o ajuizamento da recuperação judicial, a multa prevista no artigo 467 da CLT é devida, pois trata-se de direito assegurado ao trabalhador, ainda que eventual homologação de acordo na Justiça Especializada seja objeto de sentença proferida após o ajuizamento da recuperação judicial, bastando, apenas, a verificação de que a demissão ocorreu antes da data do ajuizamento do pedido da recuperação judicial. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar de fls. 18.977 para que houvesse o afastamento da imposição de multa derivada do artigo 467 da CLT.II - Fls. 18.989/18.996: questão decidida a fls. 19.109/19.110;III - Fls. 19.111/19.113, 19.146/19.148 e 19.151/1952: questão decidida a fls. 19.155/19.156;IV - Petições do leiloeiro informando sobre o resultado negativo de leilões: Fls. 19.149/19.150, V - Fls. 18938, 18939, 19134, 19135/19136, 19137/19138: Tratam-se de pedidos de adjudicação de veículos formulados pelo credores Edmilson José de Carvalho, Antônio Neto da Silva, e José Edmilson de Carvalho mediante abatimento de crédito que ostentam juntamente com a devedora, ora autora. O pedido de adjudicação ficou prejudicado diante da arrematação dos bens pretendidos pelos credores Edmilson e Antônio. Outrossim, como bem salientado pelo Administrador Judicial, os ativos da recuperanda serão objeto de alienação em leilão, o que era de ciência dos requerentes Antonio Neto de Lima e Edmilson José de Carvalho;VI - Fls. 18.989/18.996: (Anoto para meu controle) Pedido do Banco do Brasil para que veículos com alienação fiduciária não fossem levados a leilão diante da garantia existente em favor do credor fiduciário. O pedido foi indeferido a fls. 19.109/19.110. VII - Fls. 19.121: Defiro prazo de 15 dias para juntada da certidão de objeto e pé. Após, conclusos. VIII - Fls. 19.119/19.120, 19149/19150, 19737/1973(leilões negativos): Ciência à autora e ao Administrador Judicial;IX - Fls. 19139/19.144: Trata-se de pedido formulado pelas credoras Chibatão, Navegação e Comercio e JF de Oliveira Navegação Ltda, impugnando eventuais condutas da autora na administração, solicitando explicações do Administrador Judicial. Devidamente intimado, o Administrador Judicial manifestou-se a fls. 19.752/19.753, no item II de sua petição.Manifestem-se os requerentes sobre as explicações prestadas, esclarecendo se há algum pedido, tendo em vista as informações prestadas. Prazo: 15 dias. Após, conclusos.X - Fls. 19.184/19.195, 19.197/19.222 e 19.184/19.195: Oficie-se ao Juízo do Trabalho, informando que as habilitações devem ser providenciadas pela parte credora, observando-se, para tanto, procedimento de habilitação próprio. No mais, nada a decidir. XI - Leilões positivos: 19157/19158, 19239/19256, 19257/19281, 19282/19298, 19299/19391, 19392/19412, 19424/19442, 19580/19602, 19637/19649, 19650/19662, 19650/19703, 19721/19736, 19739/19750:Manifeste-se o Administrador Judicial sobre as arrematações, em especial sobre as condicionais. Prazo: 15 dias. Após, decorrido prazo para eventual impugnação por terceiros, tornem conclusos para homologação das alienações ou outras deliberações. XII - 19159/19161: O Administrador informa haver recebido pelo correio habilitação de crédito de crédito tributário do Município de Jaboatão dos Guararapes. Indefiro o pedido de habilitação pretendido, pois, como bem salientado pelo Administrador Judicial, não há se falar em habilitação de crédito tributário em processo de recuperação judicial, cuja habilitação somente ocorre nos casos de falência. Oficie-se ao Município requerente, informando o indeferimento de seu pedido;XIII - 19176/19178: Ciência à recuperando quanto ao recebimento do autor de infração, diante do procedimento administrativo em trâmite;XIV - Fls. 19.228/19.238: anoto a concessão de provimento ao Agravo nº 2138790-37.2017 para que a que os sócios não sejam obrigados a apresentar certidões de imposto de renda bem como para obstar qualquer pesquisa Infojud para tal finalidade;XV - 19.443/19.447: Manifeste-se o Administrador Judicial em 15 dias. Após, conclusos. XVI - 19.566/19.568: Oficie-se ao Juízo da Execução, solicitando a baixa do gravame, diante do processamento da recuperação e do decidido em assembleia quanto a alienação dos bens. XVII - 19.603/19.604: Manifeste-se a autora e o Administrador Judicial sobre o pedido de adjudicação do imóvel, no prazo de 15 dias. Após conclusos para decisão.XVIII - 19.663/19.664: Indefiro o pedido formulado pela autora para que seja dispensada a expedição de carta de arrematação dos bens, bastando que a decisão de homologação das arrematações servissem como ofício para transferência dos bens. É compreensível a celeridade pretendida pela autora, mas o pedido formulado em nada a beneficia, pois a dispensa do procedimento formal apenas gera interesse ao arrematante, a princípio. Além disso, muitas arrematações estão se sujeitando a condições e podem, ainda, ser objeto de impugnações. Sem prejuízo, com o efetivo pagamento comprovado, poderá o Administrador Judicial apresentar ao Juízo lista com a indicação dos bens devidamente quitados para que, então, sejam expedidas a ordem de entrega e ofício para transferência dos bens móveis. XIX - 19.681/19.682: Manifeste-se o Administrador Judicial sobre o pedido de alteração do valor do crédito trabalhista de Maria da Conceição Ribeiro Nunes. Prazo: 15 dias.XX - 19688/19689: Manifestem-se a autora e o Administrador Judicial se haverá interesse na designação de novas datas de leilões na tentativa de alienação dos bens não arrematados e sobre o pedido ora apresentado. Prazo: 15 dias.XXI - 19.704/19.706: Manifestem-se a autora e o Administrador sobre a cessão de crédito informada e o pedido de retificação do quadro geral de credores. Prazo: 15 dias.XXII - Providencie a autora a apresentação de quadro de valores arrecadados até o presente momento, no prazo de 05 dias, com a descrição do bem e o valor. Após, manifeste-se o Administrador Judicial sobre o quadro apresentado. Intime-se. Advogados(s): Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP)