PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0131141-65.2011.8.26.0000Processo 0004245-55.2017.8.26.0100 Des. Araldo TellesCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 46Lei 8.541/92 11/09/2012
Remetido ao DJE Relação: 0232/2018 Teor do ato: Vistos.Embora não tenha havido impugnação ao parecer apresentado pela Administradora Judicial, quanto ao crédito trabalhista a ser habilitado, há que se fazer uma consideração a respeito do cálculo, no que tange ao valor do IRRF e INSS - cotas do empregado e do empregador. A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Nesse sentido, tornem os autos à Administradora Judicial para que apresente novo cálculo com a inclusão dos valores do IRRF e INSS - cota do empregado, bem como exclusão do crédito relativo à cota patronal, vez que deve ser pleiteada diretamente pela União.Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Tania Teixeira Godoi (OAB 107838/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)