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Processo 1014783-62.2018.8.26.0482 artigo 51Lei nº 9.099/95artigo 19Lei 9099/95
Remetido ao DJE Relação: 0249/2018 Teor do ato: Vistos, etc. 1) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação, via postal. 2) Designo o dia 18 de outubro de 2018, às 15:40 horas, para a audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania sito na Av. Brasil n.º 1.383 (piso inferior do POUPATEMPO) Vila São Jorge - nesta cidade), intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s), cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia. 3) Fica o(a)(s) subscritor(a)(es) da inicial ciente(s) de que deverá(ao) trazer o(a)(s) requerente(s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo. 4) Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, salvo se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias. 5) Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou, se não houver provas a serem produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada de contestação. 6) Fica desde já ciente o(a) autor(a) de que se o(a) requerido(a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.. 7) Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. 8) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 9) Int. Advogados(s): Everton Jeronimo (OAB 374764/SP)