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Remetido ao DJE Relação: 0252/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O FEITO, em face somente do corréu ASTRA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., declarando quitadas portanto inexigíveis as duplicatas de nºs 4056/4, 4055/4, 4068/4, 4067/4 e 4055/3, em decorrência do pagamento mediante cheques pré-datados, realizado pelo autor, bem como determinando o cancelamento definitivo dos protestos protocolados sob os nºs 688/250399-0, 689/250399-9, 807/310399-1, 808/310399-0 e 810/310399-1, perante o 6º e o 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S.A. Extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o corréu ASTRA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, o qual deverá ser atualizado a partir do ajuizamento do presente feito. Condeno o autor MASSA FALIDA DE RIOTERMO CONEXÕES S/A ao pagamento dos honorários sucumbenciais do corréu BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A., que fixo em 10% do valor da causa, o qual deverá ser atualizado a partir do ajuizamento do presente feito. P. I. C. Advogados(s): Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Eliane Aburesi (OAB 92813/SP)