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Remetido ao DJE Relação: 0275/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1213/1216 e 1230/1234: cuidam-se de impugnações à penhora eletrônica de valores ofertadas, respectivamente, pelos coexecutados Plínio da Cunha Bastos e Elena Ribeiro do Nascimento, alegando, em síntese, que os valores constritos teriam como origem o recebimento de salário. Requereram o levantamento da constrição ante a impenhorabilidade dos valores. Fls. 1245/1247 e 1251/1252: manifestações da exequente pleiteando a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre o valor constrito, requerendo ainda a penhora mensal, no mesmo percentual, com expedição de ofício aos respectivos empregadores. Ante os documentos juntados, ACOLHO as impugnações ofertadas pelos coexecutados Plínio e Elena, eis que demonstrado que a constrição recaiu sobre valores recebidos a título de salário, sendo, nesse tanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, realizei o desbloqueio dos valores. No mais, considerando a regra da impenhorabilidade do salário, indefiro o pedido de penhora no percentual indicado, pois não trouxe a exequente razões suficientes para respaldar o seu pleito. Não se olvidando que há uma pressuposição legal que os valores recebidos a título de salário são aqueles necessários para o sustento do devedor e de sua família. Diga a exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Bispo de Oliveira (OAB 113312/SP), Daniel Quadros Paes de Barros (OAB 132749/SP), Walter Godoy (OAB 156653/SP), Marcia Santos Moreira (OAB 204202/SP), Antonio dos Santos (OAB 69662/SP), Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Jose Carlos Padula (OAB 93586/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eduardo de Campos Melo (OAB 113347/SP), Anna Karolina Padula Martin (OAB 409642/SP)