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Processo 1000932-66.2018.8.26.0219 artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0287/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR inexigível o débito na quantia de R$ 109,31 e, CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na transferência do serviço de telefonia contratado ou, na impossibilidade instalação de novo número de telefone na atual residência da parte autora no prazo máximo de 20 dias sob pena de fixação de multa diária. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase processual. P.I.C. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Olivia Kaoru dos Santos Fukui (OAB 339127/SP)