PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1047433-28.2017.8.26.0053 artigo 85, §3º 15/11/201014/11/201215/11/201201/03/2013
Remetido ao DJE Relação: 0301/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação na qual se afirma a requerente firmou com a requerida dois contratos de prestação de serviços, números 172/2012 e 211/2012, ambos decorrentes de licitação pública; o contrato 172/2010 teve sua vigência de 15/11/2010 a 14/11/2012 e o contrato 211/2012 teve como vigência o período de 15/11/2012 a 01/03/2013; restou pactuado inicialmente que a requerida efetuaria o pagamento de R$ 481.000,00 para os termos do contrato nº 172/2012 e R$ 544.563,00 por mês, para os termos do contrato nº 211/2012; contudo, apesar da requerente ter efetivamente prestado os serviços, a requerida não efetuou os pagamentos dos seguintes valores abaixo especificados, deixando de quitá-los nas datas convencionadas. Pede-se, em síntese, a condenação da ré em pagar a quantia de R$ 914.493,31.A ré contestou (fls. 169-182) quanto ao mérito que as notas fiscais a fls. 58-60 não estão acompanhadas do recebimento dos serviços; subsidiariamente, diz que a boa-fé objetiva justifica o não pagamento. Houve réplica (fls. 187-196). É o relatório. Decido.Cuida o mérito em saber se existiu a prestação do serviço objeto da contratação, e se houve inadimplemento que resultou em crédito de R$ 914.493,31.Os documentos apresentados pela própria ré (fls. 216 e seguintes) sinalizam ter recebido o serviço referente às notas fiscais anteriormente mencionadas (fls. 58-60).O assunto é "pagamento de fornecedor", da autora (fls. 216), notas fiscais emitidas, atestados de medição de serviços emitidos pela ré nos quais se anuncia "a contento" (fls. 328, 337, 339, 342, 346, 348, 365, 368, 516, 520, 523, 527, 529, 533, 535), reconhecimento de necessidade de suplentação de verba para honrar o compromisso (547, 548, 550,562).Tanto é assim que se nota que em contestação a ré não nega ter recebido os serviços. Apenas aponta que faltariam documentos com as notas fiscais a atender algum requisito formal - não explicado, pois há outros documentos que cumprem o dever formal - de atestado de prestação efetiva do serviço.Neste contexto, o pedido subsidiário de "supressio" não se justifica porque não houve violação à boa-fé objetiva. Ao inverso, a ré comete má-fé - e consciente, é dizer, subjetiva - ao saber que recebeu o serviço, mas induzir a crer que não houve a sua prestação, em franca pretensão de ilegalidade de enriquecimento sem causa.Portanto, a condenação é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 914.493,31 com correção monetária conforme a tabela prática do TJSP a partir da distribuição e juros de mora conforme a Lei n. 11.960/09 desde a citação. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Veridiana Maria Brandao Coelho (OAB 123643/SP), João Tonnera Junior (OAB 281373/SP)