PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1007426-43.2016.8.26.0533 artigo 4ºLei 911/69Lei nº 13.043/14art. 827art. 774artigo 830artigo 844
Remetido ao DJE Relação: 0306/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, não sendo localizado bem, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Procedam-se as necessárias alterações, encaminhando-se os autos ao distribuidor, caso necessário.Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (CPC art. 827), consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do C.P.C..Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do C.P.C.).Caso o executado não seja localizado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem a garantir a execução, procedendo a citação por hora certa, tudo na forma do artigo 830 do C.P.C.Não sendo efetuado o pagamento, deverá ser efetivada a penhora e avaliação de bens do executado suficientes ao pagamento do débito.Realizada a penhora sobre bem imóvel, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, deverá o exequente providenciar a averbação do arresto ou penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP)