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Remetido ao DJE Relação: 0344/2018 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao benefício da gratuidade.Devidamente intimada, a beneficiária apresentou resistência.É o relatório.DECIDO.A Lei Federal 1060/50 é genérica e impessoal, abrangendo todos os processos em todas as instâncias.A impugnação logrou produzir prova documental acerca da percepção de renda pela beneficiada que infirmou a declaração de pobreza.É necessário demonstrar a capacidade financeira da requerente, posto que a presunção é de boa fé em relação a essa declarada falta de recursos. A prova documental revela que a requerente é servidora aposentada com renda mensal de mais de oito mil reais (fl. 10).Essa renda mensal aponta a existência de recursos para o custeio do processo judicial.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da assistência judiciária.Providencie a autora o recolhimento das custas judiciais, em dez dias.Intimem-se. Advogados(s): Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB 107554/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP)