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Processo 0028525-72.2018.8.26.0224Processo 0048215-24.2017.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de Lima o e ao da Recuperaçãoo às fls.o e ao Administrador Judicial. Conforme bem explanado pelo Administradoro e ao Administrador JudicialVara da Fazenda Pública de Guarulhos instaurado a pedido da recuperanda
Remetido ao DJE Relação: 0356/2018 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 20.518/20.530: Trata-se apresentação de relatório mensal das atividades da Recuperanda, apresentado pelo nobre Administrador Judicial: Decido. Os relatórios devem ser apresentados em incidente já criado para tanto para eventual, conforme já realizado nos incidentes números 0028525-72.2018.8.26.0224 e 0048215-24.2017.8.26.0224, nos quais as partes devem se manifestar e não nos autos principais ; II - Fls. 20.686/20.691: Trata-se de manifestação do Administrador Judicial sobre as manifestações/ impugnações apresentadas pelas empresas Chibatão Navegação e Comércio LTDA e JF de Oliveira Navegação LTDA, apresentada inicialmente às fls. 19.139/19144: Decido. Providencie a empresa recuperanda a apresentação dos documentos solicitados pelo Administrador, o que deverá ocorrer nos autos incidentais e não nesta demanda, conforme acima e anteriormente determinado as partes devem se manifestar nos incidentes, sob pena de tumulto processual nos autos principais. Prazo: 20 dias. III - Fls. 20.748: Tendo em vista a impossibilidade de desentranhamento de peças nos autos digitais, considero sem efeito a petição de fls. 20.518/20.685, conforme requerido pelo Administrador Judicial, diante do seu protocolo efetuado nos autos nº 0028525-72.2018.8.26.0224; IV - Fls. 20.748: Leilão positivo condicional do lote 030: Ciência às partes. Com o efetivo pagamento e se em termos com as decisões anteriores proferida nestes autos, em especial a impossibilidade de expedição de carta aos lotes vinculados a financiamento, por ordem do Egrégio Tribunal; Com o pagamento e se em termos, expeça-se a devida carta de arrematação e demais atos; V - Fls. 20.770 e 20.788: Cartas de arrematações expedidas às fls. 20.804/20.805, retirada às fls. 20.810. Nada a decidir, portanto. VI - Fls. 20.782/20.787: Ciência às partes. Nada a decidir; VII - Fls. 20.791/20.792, 20.793/20.794: O pedido de habilitação de crédito deve ser objeto de expediente próprio e não dentro do pedido de recuperação judicial. Assim, proceda a parte interessada a habilitação de maneira correta; VIII - Fls. 20.800: Solicito a colaboração da Douta Promotora de Justiça que indique as peças às quais faz referência quando se manifestar nos autos. Trata-se de demanda complexa, com inúmeras petições e manifestações de partes, interessados e do Administrador Judicial, cuja cota, informando apenas que acompanha a manifestação do Administrador, dificulta a localização da peça sobre a qual faz referência. IX - Fls. 20.811: Expeça-se carta de arrematação, se em termos, com as cautelas de praxe, após a regularização da representação processual, conforme ato de fls. 20.820 e petição de fls. 20.853/20855. Anote-se o nome do patrono no sistema processual. X - Fls. 20.822/20.829: Conflito positivo de competência entre este Juízo e a 1º Vara da Fazenda Pública de Guarulhos instaurado a pedido da recuperanda, não conhecido pelo Egrégio Tribunal; Ciência às partes. XI - Fls. 20.840: Certifique a serventia, com urgência, se os bens indicados às fls. 20.841/20.848 encontravam-se sujeitos a não expedição de carta de arrematação e se foram objeto de expedição. Após, conclusos para decisão. XII - Fls. 20425/20.442, 20.856/20.863 e 20.919/20.923: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recuperanda às fls. 20.425/20.442, alegando, em resumo, que a decisão proferida às fls. 20.246/20.248 contém vícios sujeitos aos embargos declaratórios. Os embargos foram recebidos às fls. 20.516 e, diante de seus efeitos infringentes, foi determinado que o Administrador Judicial e o Ministério Público se manifestassem nos autos. O Administrador manifestou-se às fls. 20.919/20.923, em suma, pelo provimento aos embargos declaratórios. O Ministério Público tomou ciência do feito. Decido. A) Da conta "blindada": A decisão contra a qual a recuperanda irresigna-se determinou em seu item 4 que a conta a ser aberta em agência bancária e destinada a proteção contra eventuais bloqueios deveria ser movimentada apenas com autorização do Juízo, cujo valor ali constante em depósito destinar-se-ia exclusivamente ao cumprimento do plano de soerguimento aprovado e pagamento dos credores, cujas movimentações, portanto, demandariam autorização. Aduz a embargante que a conta "blindada" não se destina apenas a receber valores de ativos de leilão, mas sim e também para que os recursos da empresa não sejam atingido por atos executivos que não tenham sido determinado pelo Juízo da Recuperação, evitando, com isso, penhoras indevidas. Outrossim, sustenta que os valores obtidos pela venda de ativos serão utilizados, tanto para quitação de credores, quanto para manutenção de suas atividades operacionais, recomposição de caixa e realização de investimentos em novos equipamentos para retomada de suas atividades, nos termos do item 7.1 do plano aprovado, o que já havia sido reconhecido pelo Juízo às fls. 19.950/19.955. Com razão a embargante e o Douto Administrador Judicial quanto a contradição existente na decisão. Analisando os autos, sem olvidar que se trata de demanda envolvendo recuperação judicial, na qual, a princípio, seus administradores detém o poder de gerenciamento mantidos e intactos, salvo eventual destituição judicial, constou claramente na decisão proferida às fls. 19.950/19.995, em seu item X, na qual determinei que fosse aberta conta com destinação a proteção de penhoras, para que ali fossem realizados pagamentos aos credores por meio da recuperanda, com apresentação de contas ao Juízo e ao Administrador Judicial. Conforme bem explanado pelo Administrador, em suas manifestações anteriores, na medida em que o plano de recuperação foi aprovado tanto para pagar credores quanto para que a recuperanda prossiga com suas atividades, é intuitivo concluir que a venda de ativos também está voltada à manutenção das atividades e superação da crise. Com efeito, diante do fato de o plano ter sido aprovado, com as ressalvas constantes às fls. 17.268/17.274 e objeto de recurso, o item 7.1 que prevê o destino dos valores obtidos no curso da recuperação, constato que realmente a decisão embargada contradiz o que anteriormente foi decidido. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração e o faço para aclarar e modificar a decisão embargada para, conforme anteriormente decidido, determinar que a conta "blindada" seja destinada aos recebimentos de valores obtidos com o plano, cuja movimentação dar-se-á por ato da recuperanda, sem a necessidade de prévia autorização judicial, competindo-lhe prestar contas ao Juízo e ao Administrador Judicial, cujos valores deverão observar o plano de recuperação, ou seja, pagamento de credores e manutenção de suas atividades e demais atos constantes no item 7.1 do plano aprovado. B) Dos depósitos constantes dos autos: A decisão embargada determinou a transferência dos valores depositados a partir de fls. 20.087 dos autos à conta denominada "blindada". Contudo, como bem esposado pelo Administrador Judicial, há depositos anteriores, conforme se denota de fls. 19.143 e 19.674/19.679, decorrentes de leilões positivos. Pelo exposto, acolho os embargos e o faço para determinar que a serventia providenciasse a transferência, por meio de oficio, dos valores constantes dos autos, com exceção daqueles que são objeto de agravos ainda pendentes de julgamento e dos leilões positivos, cujas cartas de arrematação não foram expedidas por se referirem a bens de Finame e outros, conforme anteriormente determinado. Cumpra-se. C) Da arrematação do imóvel do lote 2A: Irresigna-se a embargante contra o indeferimento do pedido de arrematação do bem descrito no lote 02, pelo valor de R$ 1.100,00, conforme decisão de fls. 19.954, item VII, cancelando-se a arrematação de fls. 19.960 pela empresa VM Representação e Assessoria Empresarial, pois o valor constante dos auto de arrematação de fls. 19.960 corresponde a 50% do bem, contrariamente ao alegado pela empresa IBEPAR às fls. 20.182/20.183 e não foi ela aberta a oportunidade de concordar com a proposta realizada. Compulsando os autos, verifico que realmente as partes não se manifestaram quanto a arrematação do bem nos termos de fls. 19.960. Assim, considerando que a recuperanda e o Administrador Judicial concordam com o lance, dou por perfeita a arrematação, cujos lances nos autos ficam, portanto, prejudicados. Pelo exposto, acolho os embargos e o faço para homologar a arrematação de fls. 19.960 efetivada pela arrematante VM Representação e Assessoria Empresarial. Intime-se o leiloeiro, com urgência, para que providencie os tramites para a conclusão da arrematação, diante de sua homologação nesta data, no prazo de 48 horas. D) Da arrematação do lote 21: Diante da manifestação concordante da recuperanda e do Administrador Judicial, com a ressalva de que o bem pode retornar a leilão, e que as partes não tinham se manifestado ainda nos autos, reconsidero a decisão de fls. 20.247, item 7 e o faço para determinar que a arrematante pague o preço da arrematação, em seus termos, no prazo de 48 horas, a contar da intimação, conforme fls. 20.164/20165. Intime-se o leiloeiro para providenciar a regularização da arrematação, com a retificação do auto devendo entrar em contato com a arrematante, no prazo de 48 horas. XIII - 20.924/20.934: Providencie a interessada, no prazo de 10 dias, o correto peticionamento nos autos incidentais criados para a apresentação de relatório, conforme já determinado, para evitar confusão processual. Após, conclusos no incidente. XIV - Fls. 20.935/20.936: Providencie a arrematante VM Representação e Assessoria o pagamento do preço, conforme embargos declaratórios acolhidos, para tanto, deve providenciar as medidas necessárias junto ao leiloeiro, conforme determinado. XV - Fls. 19.704/19706, 19.895, item VI e 19.954, item IX e 20.249: Certifique a serventia eventual decurso de prazo. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB 11493/PA), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marcos Roberto de Melo (OAB 131910/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP)