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Processo 1090443-78.2017.8.26.0100 o e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazoart. 7ºLei 11.101/2005artigo 9ºartigo 1ºLei 15.760/2015 05/02/2018
Remetido ao DJE Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando o Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJE em 05/02/2018, que alterou o procedimento para distribuição das habilitações / impugnações de crédito determinando que estas sejam distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL, reconsidero a decisão às fls. 39, por tratar-se de pedido distribuído conforme as regras nele expostas Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): José Ricardo Silva Martins (OAB 237341/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP)