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Remetido ao DJE Relação: 0388/2018 Teor do ato: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização promovida por RCD EQUIPAMENTOS BLINDADOS LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A e VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (COMMCENTER), para: a) confirmar a tutela anteriormente concedida, tornando-a definitiva, determinando a baixa definitiva da negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Expeçam-se os ofícios; b) declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e a corré Telefônica que extrapolem o contrato firmado em decorrência de fraude comprovada pericialmente. Por consequência, declaro inexigível o valor de R$ 308.312,00 cobrado pela corré Telefônica; c) declarar a existência do saldo devedor até outubro/2015 no importe de R$ 45.384,94. Em razão da sucumbência parcial, as partes ratearão as custas e despesas processuais. Cada um dos litigantes pagará ao patrono da parte contrária o valor de R$ 7.000,00, fixado por equidade por analogia ao art. 85, § 8º do CPC. P. R. I. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Eduardo Miguel Fonseca (OAB 188714/SP), Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB 415396/SP)