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Processo 1032003-42.2016.8.26.0224 artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0411/2018 Teor do ato: Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 212, conforme requerimento contido no último parágrafo do requerimento de fls. 211. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do mencionado valor. Dê-se ciência à parte contrária para, querendo, impugnar o levantamento. Decorrido o prazo, expeça-se guia em favor da autora. Por fim, por ter dado causa ao ajuizamento da ação condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Advogados(s): Érico Brunhari (OAB 195520/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG)