PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0018088-10.2012.8.26.0053 art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09
Remetido ao DJE Relação: 0435/2018 Teor do ato: Vistos. No pertinente aos juros de mora e à atualização monetária, devem ser observados os critérios estabelecidos no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral, em 20 de setembro de 2017, pelo Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Luiz Fux, que analisou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/2009, ficando assim definidos: - Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, a partir do trânsito em julgado; - Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária (como no caso de ações condenatórias envolvendo prestações pretéritas de servidores públicos), devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação; - Quanto à atualização monetária, declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Remetam-se os autos ao Contador, para a conferência dos cálculos. Int. Advogados(s): Alexandre Costa Millan (OAB 139765/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP)