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Processo 0008949-32.2018.8.26.0309 artigo 27artigo 11artigo 496, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0445/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) confirmar a medida de tutela provisória inicialmente deferida, que fica convertida em definitiva; e ii) decretar a desvinculação e a desfiliação da parte autora dos quadros de contribuintes obrigatórios do réu, cessada a existência de vínculo entre as partes, bem como, consequentemente, decretar a inexigibilidade da contribuição obrigatória atribuída à parte autora destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica do réu, com a determinação de cessação de seus descontos em folha de pagamento; e iii) condenar o réu a pagar à parte autora, em restituição, os valores dela descontados a título de contribuição destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, cuja extensão será apurada em liquidação por cálculo, na conformidade do arbitramento acima delineado, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se desde cada desconto a taxa SELIC a título de encargo moratório único. A desvinculação ou a desfiliação associativa da parte autora e a decretação de inexigibilidade de contribuição associativa têm efeitos ex nunc e não retroativos: i) a partir de quando manifestada a intenção de desligamento pela parte autora ao réu pela via administrativa; ou ii) se provocação administrativa antecedente não houve, a partir da citação do réu nesta ação, retroagindo-se os efeitos da citação à data da concessão da tutela provisória (nos casos em que tal medida foi deferida). A restituição deve se dar de forma simples, não em dobro, relativamente apenas aos descontos feitos a partir de quando se tem por cessado, extinto e encerrado o vínculo associativo entre as partes. O réu deverá adotar as providências administrativas necessárias para dar cumprimento à obrigação de fazer correspondente ao comando decisório ora exarado. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009; e artigo 496, § 4º, inciso II, NCPC). P. R. I. Advogados(s): Murilo Rodrigues Junior (OAB 329703/SP)