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Processo 1002002-56.2018.8.26.0369 o provisório e pautado em cognição vertical sumáriaart. 300
Remetido ao DJE Relação: 0505/2018 Teor do ato: Vistos. Pretende o(a) autor(a), em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar, em caráter inaudita altera parte, a fim de que seu nome seja excluído de órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), ao argumento de inexistir dívida que legitime a anotação desabonadora, porquanto sempre cumpriu com suas obrigações com o(a) requerido(a). A concessão de medida liminar em tutela de urgência, ou dos efeitos dessa tutela, como é a espécie sob vértice, exige, como primeiro requisito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civl, elemento que evidencie a probabilidade do direito capaz de convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Requesta-se, pois, a probabilidade da existência do direito invocado. Probabilidade é algo para além de verossimilhança, mas aquém de prova inequívoca, cuidando-se de conceito que visa a conciliar a aparente contradição existente entre essas expressões (diz-se aparente, pois não há contradição alguma: a prova há de ser inequívoca, apta para demonstrar a aparência de verdade das alegações, ou seja, sua verossimilhança). E essa probabilidade, cuja aferição se realiza sob a inspiração de um juízo provisório e pautado em cognição vertical sumária, analisados os termos da inicial e documentos adunados, se faz presente, mormente porque não se logra entrever irreversibilidade fática dos efeitos do provimento antecipado, na eventualidade de sua revogação ou posterior modificação. Com efeito, as provas documentais que escoltam a petição inicial dão conta de revelar, ao menos em tela de cognição rarefeita, que não há motivos assaz hábeis para justificar a manutenção do nome do(a) autor(a) em cadastro de inadimplentes. Ao depois, inviável exigir-se do(a) autor(a) prova de fato negativo, ou seja, de que nunca contratou com o(a) requerido(a), fardo que, além de conspirar contra sua hipossuficiência, impinge-lhe o ônus de verdadeira prova diabólica. O segundo requisito, no caso, está representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil), uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de tutela de mérito de índole assecuratória. Há, sob o ângulo do pleito deduzido pelo(a) autor(a), a constatação de fundado receio de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso ele(a) tenha de aguardar o natural desfecho da causa para retirar a anotação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fruto de dívida que afirma jamais ter contraído. Ante o exposto, por não se colher, em princípio, situação indicativa de inadimplência, e presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE postulada pelo(a) autor(a), a fim de determinar a imediata suspensão de seu nome do SCPC e SERASA, no que se refere à dívida relacionada ao objeto da presente demanda (vide extrato de fl. 07), oficiando-se, diretamente, referidos órgãos. Nos ofícios deverá constar pedido de informações sobre eventuais anotações feitas em nome do(a) autor(a) nos últimos cinco anos. Observo, outrossim, que, em relação ao SCPC, a serventia deverá observar o expediente contido no Provimento CG 43/2012. No mais, ante a experiência demonstrar que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Int. Advogados(s): Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP)