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Processo 0005344-87.2014.8.26.0319 Marli de Oliveira da SilvaNilton Cesar da SilvaValdemir da Silva
Remetido ao DJE Relação: 0578/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e, assim, CONDENO a ré a pagar aos autores NILTON CESAR DA SILVA, MARLI DE OLIVEIRA DA SILVA, SUELI DE FATIMA DA LIMA DOROTEIO SILVA e VALDEMIR DA SILVA, a título de indenização, os respectivos valores indicados às fls. 351/352 e 358, (incluindo a taxa de administração de 10%), perfazendo o valor total de R$ 32.100,00, devidamente atualizado a partir da data de apresentação do laudo em juízo, qual seja, 10.5.2017 e acrescido de juros moratórios no importe legal de 1% ao mês com o mesmo termo "a quo". Outrossim, CONDENO também a ré a pagar aos autores, respectivamente, a título de multa, os respectivos valores indicados às fls. 351/352 e 358 (incluindo a taxa de administração de 10%), perfazendo o valor total de R$ 32.100,00, devidamente atualizado a partir da data de apresentação do laudo em juízo, qual seja, 10.5.2017. Para atualização deverá ser adotada a tabela prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Como corolário da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito judicial, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, tudo devidamente atualizado. P.R.I. Advogados(s): Henrique Chagas (OAB 113107/SP), Francisco Hitiro Fugikura (OAB 116384/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Leila Liz Menani (OAB 171477/SP), Victor Jose Petraroli Neto (OAB 31464/SP), Josleide Scheidt do Valle (OAB 268956/SP), Celio Aparecido Ribeiro (OAB 269353/SP), Maira Borges Faria (OAB 293119/SP)