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Remetido ao DJE Relação: 0606/2018 Teor do ato: Vistos. (1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. (2) Indefiro a antecipação da tutela pleiteada por não vislumbrar, ao menos por ora, verossimilhança que a justifique, sendo prudente que se aguarde o prazo para defesa para se reavaliar a questão. Aguarde-se, pois, a contestação, quando será reavaliado o pedido de antecipação de tutela. (3) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (5) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Soares de Carvalho (OAB 296541/SP)