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Processo 1027368-17.2014.8.26.0053 o a interposição com seu respectivo protocolode primeira instância. Assimo a interposiçãos têm poderes para receber e dar quitaçãodeve ser expedido o mandado de levantamentos substabelecidos com ou sem reserva de poderesvara de tramitação. Caso o exequente tenha interesse no levantamentoart. 682art. 1018, §2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0671/2018 Teor do ato: Deste modo, rejeito integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil. Para proceder ao levantamento do valor depositado a fls. 132 em favor do exequente, este deverá cumprir o item que se segue. Considerando o disposto no art. 682, II, do Código Civil, diga o mandatário, sob compromisso do seu grau, se os exequentes estão vivos. Em caso de mandado de levantamento judicial, deverão os procuradores dos exequentes, para maior celeridade processual, informar acerca da regularidade processual, indicando: a. A certidão de regularidade do(s) CPF(s) junto à Receita Federal dos titular(es) do crédito, a qual valerá como prova de vida do(s) poupador(es). b. Se os advogados têm poderes para receber e dar quitação (com indicação das folhas em que consta a procuração e/ou substabelecimento), bem como em nome de qual advogado deve ser expedido o mandado de levantamento; c. Se há advogados substabelecidos com ou sem reserva de poderes; d. Se os autores revogaram procuração constituída aos novos advogados; e. Se há incapazes; f. Se há autores que atingiram a capacidade civil no curso da ação; g. Se há cessão de crédito; h. Se há constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio liminar, etc.); i. Se houve expedição de mandado de levantamento de valor incontroverso; j. Informar o RG e o CPF do exequente em nome do qual deverá ser confeccionado o MLJ. h. Se houver inventário em andamento, deve ser informado o número do processo e a vara de tramitação. Caso o exequente tenha interesse no levantamento, eventual discussão sobre a integralidade do depósito deverá ocorrer apenas após a expedição da guia de levantamento determinada. Não havendo interesse no levantamento neste momento, basta não cumprir o item acima, passando-se à discussão dos valores remanescentes. Nada mais sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á a integralidade do pagamento, e a execução será extinta. Desde já, anoto que, em caso de agravo de instrumento, a parte deverá comunicar ao Juízo a interposição com seu respectivo protocolo, com a máxima urgência, em especial se houver requerimento de efeito suspensivo, uma vez que, apesar do disposto no art. 1018, §2º do CPC, o SAJ não possui meios técnicos de comunicação ao juiz de primeira instância. Assim, caso não informado ao juízo a interposição, não se terá ciência da concessão de eventual efeito suspensivo, por exemplo. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para efetuar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Audria Martins Tridico Junqueira (OAB 138045/SP), Elcio Padovez (OAB 74524/SP), Mauro Alves Camargo (OAB 311218/SP)